Decisão TJSC

Processo: 5035573-97.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES

Órgão julgador: Turma, j. 17/02/2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6978486 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5035573-97.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por RNR QUADROS ELETRICOS LTDA em face da decisão monocrática do evento 15, DESPADEC1, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Em sua peça de inconformismo (evento 40, AGR_INT1), o agravante sustentou que as garantias oferecidas - aval dos sócios e desconto em conta corrente - não repercutiram na redução das taxas aplicadas, que permaneceram excessivamente elevadas, destoando da média de mercado e da lógica contratual usual em operações mais seguras.

(TJSC; Processo nº 5035573-97.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES; Órgão julgador: Turma, j. 17/02/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6978486 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5035573-97.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por RNR QUADROS ELETRICOS LTDA em face da decisão monocrática do evento 15, DESPADEC1, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Em sua peça de inconformismo (evento 40, AGR_INT1), o agravante sustentou que as garantias oferecidas - aval dos sócios e desconto em conta corrente - não repercutiram na redução das taxas aplicadas, que permaneceram excessivamente elevadas, destoando da média de mercado e da lógica contratual usual em operações mais seguras. Ainda, alegou que a abusividade dos juros remuneratórios restou devidamente demonstrada, pois superam, em 31,58%, a taxa média divulgada pelo Banco Central, fazendo jus, portanto, ao deferimento da tutela antecipada. Os aclaratórios opostos pela agravante (evento 24, EMBDECL1) foram rejeitados (evento 31, DESPADEC1). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Desde logo, verifico que o agravo interno é tempestivo, o preparo é dispensado (RITJSC, art. 293, parágrafo único), a parte está regularmente representada e as razões desafiam a decisão objurgada. Por conseguinte, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito À frente, essencial transcrever da decisão agravada, evitando-se tautologias (evento 15, DESPADEC1): À frente, repisa-se que tanto a série 25437 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Total) quanto a série 27642 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito não rotativo com recursos livres - Pessoas jurídicas - Total) estão equivocadas, pois dizem respeito à média de todas (Total) as modalidades de crédito existentes para a classificação "crédito livre", logo, nenhuma delas corresponde à média aplicável à Cédula de Crédito Bancário n. 30890-0 (evento 1, ANEXO4). Outrossim, fato é que, independentemente do percentual apurado, a taxa média de mercado é um referencial útil para o controle da abusividade dos juros, e a revisão das taxas é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade e as peculiaridades do caso concreto (STJ, AgInt no AREsp n. 2.746.125/RS, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado, Terceira Turma, j. 17/02/2025). Em outras palavras, restando a probabilidade do direito invocado consubstanciada, única e exclusivamente, na cobrança de juros remuneratórios em patamar superior àquele divulgado pelo BACEN, não se há falar, por óbvio, em descaracterização liminar da mora, mormente quando o acervo probatório carreado aos autos é incapaz de corroborar a abusividade aventada, ônus que, ao menos neste momento processual, incumbia à demandante (CPC, art. 373, inciso I), sendo absolutamente descabida, aliás, a narrativa de que a agravante não possui acesso aos documentos atinentes à análise de crédito, eventual risco, situação da economia na época da contratação, custo da captação dos recursos, spread bancário, garantias exigidas e de relacionamento com o tomador, via de regra, informações que estão sob a ingerência do agravado, razão pela qual não pode ser prejudicada por tal ou fato ou eventual desídia da casa bancária na juntada. Portanto, em se considerando que a capitalização mensal de juros restou expressamente pactuada e que a pretensa abusividade não se sustenta em um mínimo de prova, conclui-se que o indeferimento da medida liminar era mesmo a providência de rigor. Corroborando, da decisão que rejeitou os embargos declaratórios (evento 31, DESPADEC1): É essencial destacar que o objeto do presente agravo limita-se à análise do direito à concessão da tutela de urgência requerida pela autora. Considerando que ainda não houve apreciação do mérito quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios, não compete a este Relator, ao menos neste momento processual, definir a taxa média de mercado (SGS) aplicável para fins de comparação, sob pena de indevida supressão de instância. Digo isso, porque no curso da instrução, o Juízo de origem poderá reavaliar seu entendimento e, eventualmente, apurar a existência de abusividade com base em índice diverso daquele considerado na decisão agravada. Considerando que, em ambos os casos, a taxa de juros pactuada não ultrapassa 50% da média mensal divulgada pelo BACEN, conclui-se, em princípio, pela inexistência de abusividade. Ainda, importante dizer que a garantia fidejussória (aval) não é suficiente para, por si só, caracterizar a tal cobrança de juros excessivamente onerosos. In casu, a pretensa abusividade contratual está consubstanciada, única e exclusivamente, na taxa de juros pactuada; de toda sorte, uma vez que a "margem de tolerância" adotada por este Colegiado é de 50% (cinquenta por cento), não se há falar, a priori, em abusividade. Bem por isso, aliás, é que não se definiu série alguma, eis que, em ambas as hipóteses, o percentual não supera em 50% (cinquenta por cento) a média de mercado. Até porque, conforme já pontuado, o objeto do agravo é o direito, ou não, à concessão da tutela de urgência vindicada pela autora, convindo reiterar que, no curso da instrução, o Juízo de origem poderá reavaliar seu entendimento e, eventualmente, apurar a existência de abusividade com base em índice diverso daquele considerado na decisão agravada. Portanto, em se considerando que, ao menos em sede de exame perfunctório, a abusividade aventada não se sustenta em um mínimo de prova, conclui-se que o desprovimento do recurso era mesmo a providência de rigor. À luz de tais considerações, desprovejo o agravo interno. 3. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978486v9 e do código CRC 5efc108c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 18:16:53     5035573-97.2025.8.24.0000 6978486 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6978487 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5035573-97.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. RECLAMO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. DEFENDIDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INSUBSISTÊNCIA. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS QUE NÃO SE SUSTENTA EM UM MÍNIMO DE PROVA, ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA, ORA RECORRENTE. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978487v4 e do código CRC b427bac4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 18:16:53     5035573-97.2025.8.24.0000 6978487 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5035573-97.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 165, disponibilizada no DJe de 24/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas